quarta-feira, 16 de abril de 2008

TRE-MT cassa mandato de dois vereadores por infidelidade partidária

(Cuiabá/MT - 15/04) - Dois vereadores mato-grossenses tiveram o mandato eletivo cassado, por infidelidade partidária, pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Em sessão ordinária desta quinta-feira (15), perderam o mandato o vereador de Aripuanã Jonas Rodrigues da Silva e o vereador de Chapada dos Guimarães Oswaldo de Arruda Garcia.

O Tribunal decretou por maioria, de quatro votos a três, a perda do mandato do vereador Jonas Rodrigues da Silva, do município de Aripuanã, eleito pelo PTB e atualmente filiado ao PR.

A decisão final resultante do voto de minerva do presidente do TRE, desembargador José Silvério Gomes, que acompanhou o parecer ministerial e o voto divergente proferido pela juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, que teve um entendimento diferente do relator do processo, o juiz Alexandre Elias.



Embora a defesa do vereador Jonas alegasse a incorporação do PAN ao PTB como justa causa, Adverci entendeu que não houve mudança ideológica e nem programática resultante da incorporação, fato que evidencia a ausência de justa causa. O desembargador Leônidas Duarte Monteiro e o juiz José Zuquim Nogueira, assim como o presidente Silvério acompanharam a divergência suscitada por Adverci.

Já o segundo parlamentar cassado por unanimidade de voto foi o vereador de Chapada dos Guimarães, Osvaldo de Arruda Garcia, eleito pelo PMDB e filiado ao PV. A representação foi parcialmente provida pelo relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, que votou pela cassação apenas do vereador e não do primeiro suplente Raudinei Benedito Barbosa, como requerido pelo partido.

Segundo o relator, a resolução trata da perda de mandato de ocupantes de cargo eletivo e não daqueles que estão na expectativa e no direito de ocupar a vaga em caso de vacância do titular. A decisão do relator foi acompanhada por todos os membros do Pleno que decretou a perda do mandato do vereador e a convocação do suplente mais votado que esteja filiado ao partido requerente.

O parecer do Ministério Público Eleitoral também era pela procedência do pedido. A defesa havia alegado discriminação pessoal, fato que o relator não vislumbrou ficando evidenciado questões internas do partido político.

Fonte TRE/MT/AGUABOA
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