Presidente da Câmara de vereadores de Água Boa é intimado pelo TRE para empossar suplente do PPS
ACÓRDÃO Nº 16.836
PROCESSO Nº 1.835/2008 CLASSE XV
PERDA DE MANDATO ELETIVO ÁGUA BOA/MT
REQUERENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PPS DE
ÁGUA BOA/MT CLODOESTE PEREIRA DA SILVA (PRESIDENTE)
ADVOGADO(S): DRS. SELSO LOPES DE CARVALHO, TIAGO
THOMA MARTINS DE PAULA E ANA PAULA SIGARINI GARCIA
1º REQUERIDO: NEUSA DE ALMEIDA MOURÃO SANTOS
ADVOGADO(S): DRS. TARCISIO CARDOSO TONHÁ, FERNANDO
DE SOUZA NETO, LAURO JOSÉ DA MATA E ANTÔNIO CARLOS DE
SOUZA
2º REQUERIDO: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DA
REPÚBLICA DE ÁGUA BOA/MT
ADVOGADO(S): DR. MAYKELL EDUARDO MIYAZAKI
RELATOR: EXMO. SR. DR. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
EMENTA: PERDA DE MANDATO ELETIVO INFIDELIDADE
PARTIDÁRIA INCONTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº
22.610/2007/TSE AFASTADA DIRETÓRIO MUNICIPAL PARTE
LEGITIMA PRECLUSÃO DO DIREITO DE AÇÃO POR
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADO JUSTA CAUSA
INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
A Resolução nº 22.60/2007 foi editada pelo Colendo Tribunal
Superior Eleitoral a fim de dar cumprimento ao que decidiu o
Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nos
26.602, 26.603 e 26.604, restando afastada neste momento a
propalada inconstitucionalidade.
Os diretórios municipais dos partidos políticos têm legitimidade
para requerer a decretação da perda do cargo de vereador
considerado infiel.
Tendo a agremiação requerente exercitado seu direito de ação
dentro do prazo previsto pela norma regulamentadora não há que
se falar em intempestividade.
Não restando comprovado nos autos qualquer dos justos motivo
previstos pela norma de regência é de se decretar a perda do
mandato eletivo por infidelidade partidária.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 20/05/08, à
unanimidade, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, afastar
as preliminares suscitadas e, no mérito, à unanimidade, julgar
procedente o pedido de perda de mandato eletivo promovido em
desfavor de Neusa de Almeida Mourão Santos pela prática de
infidelidade partidária, devendo ser oficiado ao Presidente da
Câmara Municipal de Água Boa/MT para que emposse, no prazo
de 10 (dez) dias, o suplente mais votado e ainda pertencente aos
quadros do Partido Popular Socialista, nos estritos termos do art.
10 da Resolução 22.610/2007, em consonância com o parecer da
Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator e
das Notas Taquigráficas, em apenso, que ficam fazendo parte
integrante da decisão.
SALA DAS SESSÕES do Tribunal Regional Eleitoral. Cuiabá, 21 de
maio de 2008. Des. LÊONIDAS DUARTE MONTEIRO. Presidente
do TRE/MT. Dr. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES. Relator. Dr.
MÁRIO LÚCIO DE AVELAR. Procurador Regional Eleitoral.
Diário Oficial Eletrônico
TRE MT de 28-05-2008

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