sábado, 12 de julho de 2008

TCE julga irregulares contas do Previ-Nazaré de Nova Nazaré MT


Deixando de acolher o parecer da Procuradoria de Justiça, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, por meio do relator, conselheiro Valter Albano, julgou irregulares as contas de 2007 do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Nova Nazaré – Previ-Nazaré –, gestão do prefeito Pedro Aureliano Rosa.

O processo foi relatado na sessão ordinária do dia 8 de julho 2008.

A equipe técnica do TCE, ao analisar as contas do Fundo e as argumentações da defesa, concluiu pela permanência das seguintes irregularidades: fixação de despesas em montante superior ao valor da receita prevista; ausência de apresentação dos demonstrativos contábeis do exercício de 2006, deixando de atender solicitação do Tribunal; ausência de demonstração do saldo patrimonial do exercício de 2006, deixando de atender requerimento feito pelo TCE; divergência entre o valor de contribuições recolhido e o contabilizado, no montante de R$ 1.167,81; atraso no envio de balancetes e informações ao Sistema de Auditoria Publica Informatizada de Contas APLIC.

O relator votou no sentido de determinar ao gestor que recolha aos cofres do Fundo o valor equivalente a 1.995,27 Unidades de Padrão Fiscal –UPF-MT, referente a diferença de valores do Saldo Patrimonial do exercício de 2006. O valor deverá ser recolhido com recursos próprios no prazo de 15 dias.
O Pleno determinou ainda o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso, para as providências necessárias.

Leia a íntegra do voto:

FUNDAMENTOS LEGAIS
Na primeira irregularidade, os auditores informam que há um desequilíbrio no balanço orçamentário entre a receita prevista e a despesa fixada somada à reserva do Fundo, no montante de R$ 1.860,01 (um mil oitocentos e sessenta reais e um centavo).
Sobre o assunto, errou a equipe auditora deste Tribunal, uma vez que não há correlação entre despesa fixada e reserva do fundo previdenciário. Inexiste, portanto, a irregularidade.

No intuito de sanar a impropriedade relativa ao não encaminhamento dos demonstrativos contábeis e do saldo patrimonial, ambos do exercício de 2006 (irregularidades n.° 2 e 3), o prefeito juntou o Anexo 14 fora dos padrões definidos na Lei n° 4.320/64. Também deixou de apresentar peça contábil, para a comparação do saldo patrimonial apresentado nas Contas Anuais de 2006 e nas peças contábeis presentes neste processo.

Considerando a citada ausência, esta Relatoria analisou o relatório técnico das Contas Anuais, exercício de 2006, constatando que o saldo disponível para o ano de 2007 foi de R$ 550.477,00 (quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais).

Comparando este valor com o discriminado nos Anexos 13 e 14 (R$ 495.846,32) verifica-se uma diferença de R$ 54.630,68 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). Esta diferença caracteriza uma irregularidade gravíssima A-01, pois, pressupõe o desvio de recursos previdenciários.

Em relação aos atrasos no encaminhamento dos informes devidos ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC (irregularidade nº 5) e às divergências entre o valor recolhido de contribuições e o contabilizado no Anexo 12 (ir-regularidade nº 4), o gestor reconhece as falhas, mas alega que foi em decorrência da manutenção nos equipamentos de informática e mudança de equipe.

Ele apresenta os Anexos 12 e 13, com alterações feitas para adequar os valores demonstrados.

Apesar de as justificativas não serem hábeis a afastar as irregularidades, considero-as de natureza formal, pois não causaram prejuízos à análise das presentes contas.

Esses são os Fundamentos do voto.

VOTO
Diante da gravidade das falhas apresentadas, conforme exposto nessa análise e deixando de acolher o Parecer Ministerial n.º 2.892/08, da lavra do Dr. Mauro Delfino César, e nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido de julgar Irregulares as contas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Nazaré, no exercício de 2007,tendo como gestor o Sr. Pedro Aureliano Rosa, e como co-responsável o Sr. Cláudio de Pádua Rezende, Contador inscrito no CRC/GO sob o n.º 11.366/O-4. Ressalvando o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

Voto, ainda, no sentido de determinar ao Sr. Pedro Aureliano Rosa, que recolha aos cofres do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Nazaré, a importância equivalente a 1.995,27 UPF's/MT, em face da diferença de valores do Saldo Patrimonial do exercício de 2006.

O valor deverá que ser recolhido com recursos próprios, devendo o gestor comprovar a este Tribunal, seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.

Voto, finalmente, pelo encaminhamento de cópia integral dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, para as providências que entender necessárias.

É como voto.

Cuiabá/MT, 08 de julho de 2008.

Cons. VALTER ALBANO DA SILVA
Relator
Fonte: Notícias dos Municípios/Publicado por Kassu/AGUABOANEWS

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