sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

TRE inicia julgamento que pode mudar o resultado das eleições em Barra do Garças

Publicado por Kassu
AGUA BOA NEWS


(Cuiabá/MT - 19/02) O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso iniciou ontem (18/02) o julgamento dos recursos impetrados pela coligação “A Barra de verdade”, encabeçada pela candidata Maria José de Carvalho, e a pela Coligação “Barra de Todos, sou + Barra”, que nas eleições do Município de Barra do Garças representou a candidatura do ex-prefeito do município, Zózimo Chaparral.

O recurso questiona a substituição do candidato a vice-prefeito eleito, Irineu Pirani, que assumiu a vaga aberta com a renúncia de Geraldo Quirino, candidato original da coligação vencedora das eleições “Gente que faz”, que teve o também ex-prefeito Wanderlei Farias como candidato ao cargo máximo do executivo municipal.

O conflito em julgamento no TRE de Mato Grosso diz respeito ao prazo de substituição do candidato. Segundo os advogados das coligações recorrentes, a chapa vencedora da eleição majoritária em Barra do Garças não cumpriu o prazo de 10 dias para a substituição do vice-prefeito. A alegação das coligações é de que o início do prazo deveria ser contado a partir da data em que o TRE rejeitou a candidatura de Quirino , que teve sua pretensão negada pelo TRE em 06 de setembro de 2008, decisão esta que sofreu recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Já a tese da defesa dos eleitos segue a mesma linha do entendimento do procurador regional eleitoral, Thiago Lemos de Andrade, que em sua manifestação oral sustentou o entendimento de que o prazo só deveria contar a partir da renúncia de Geraldo Quirino, que foi efetivada em 27 de setembro , vindo ser substituído por Irinieu Pirani em 1º de outubro de 2008. Para o procurador, o fato de existir um recurso no Tribunal Superior Eleitoral torna a decisão do Tribunal de Mato Grosso sem efeito, não devendo ser iniciado a contagem do prazo para substituição.

Em seu voto, a relatora do processo, Maria Abadia Aguiar, sustentou o entendimento de que Geraldo Quirino não teria mais o direito a renúncia . Segundo Abadia, “só se renuncia àquilo de que se dispõe, a um direito propriamente dito, jamais a uma mera expectativa de direito”. Nesse mesmo entendimento, votou o desembargador Manoel Ornellas de Almeida.

A 1ª vogal, juíza Adverci Rates de Abreu, abriu a divergência de entendimento negando o recurso e acolhendo a tese da Procuradoria Eleitoral. No mesmo sentido, votou o juiz Yale Sabo Mendes. O julgamento deve ser continuado na sessão plenária da próxima quinta-feira, 26 de feveiro, quando o juiz Renato Vianna, que pediu vistas do processo, apresentará seu entendimento sobre a questão. O juiz José Zuquim Nogueira decidiu aguardar o voto vista de Vianna.

Abaixo, a íntegra do voto da relatora, juíza Maria Abadia Aguiar.

PROCESSO Nº 1174/2008 - CLASSE 30
RECURSO ELEITORAL - BARRA DO GARÇAS
RECORRENTES: COLIGAÇÃO “A BARRA DE VERDADE”
COLIGAÇÃO “BARRA DE TODOS: SOU + BARRA”
RECORRIDO: IRINEU PIRANI


R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de recursos eleitorais interpostos pelas Coligações “A BARRA DE VERDADE” e “BARRA DE TODOS: SOU + BARRA” pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Zona Eleitoral, a qual deferiu a candidatura de Irineu Pirani para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito do município de Barra do Garças pela Coligação “Gente Que Faz”, em substituição ao candidato Geraldo Querino de Souza Junior, que teve seu registro cassado por este Regional em sessão realizada no dia 06/09/2008.

Segundo os Recorrentes, a substituição se deu de forma extemporânea, uma vez que entre a data da renúncia e o protocolo do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura de Irineu Pirani, indicado como substituto do candidato original, decorreram 25 (vinte e cinco) dias, em contrariedade ao que dispõe o § 1º do art. 13 da Lei 9.504/97, que prevê o limite se apenas 10 (dez) dias.

Aduzem, por conta disso, a nulidade da sentença que homologou o pedido de renúncia formulado pelo candidato substituído, que, no entender dos Recorrentes, equivale a dizer que o Juízo de 1º Grau reformou a decisão deste Sodalício que indeferiu o registro de candidatura de Geraldo Querino de Souza Junior.

Afirmam também que o recurso especial interposto pelo substituído, além de manifestamente intempestivo, perdeu o objeto com a juntada do referido pedido de renúncia, ao argumento de que, em regra, os apelos eleitorais não têm efeito suspensivo, o que tornou por provocar o trânsito em julgado do acórdão que inadmitiu o registro de Geraldo Querino de Souza Junior, já que o prazo para a substituição deveria se dar a partir do dia 06/09/2008, quando restou apreciada, nesta instância revisora, a candidatura em questão.

Daí apontam que o prazo final para a substituição se esgotou em 16/09/2008 e não em 01/10/2008, quatro dias após o pedido de renúncia formulado por Geraldo Querino, em 27/09/2008.

Sustentam, por fim, a tese da ineficácia jurídica da suposta renúncia, ao entendimento de que o substituído não possuía, no momento da apresentação do pedido para renunciar à candidatura ao cargo de Vice-Prefeito do município de Barra do Garças, o direito de se manter candidato. Em outras palavras, ao ver dos Recorrentes sua pretensão se apresentava juridicamente impossível.

Em contra-razões de fls. 266/287, o Recorrente Irineu Pirani postulou o improvimento dos recursos interpostos.

No parecer lançado às fls. 298/302, a douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo NÃO PROVIMENTO dos apelos, ao entendimento, em primeiro lugar, que se operou a preclusão temporal ao direito dos Recorrentes para questionarem a substituição, haja vista não terem se insurgido da decisão que homologou a renúncia na mesma data em que esta se deu, ou seja, em 27/09/2008. Em segundo plano, porque a substituição deveria mesmo se dar no prazo de 10 (dez) dias do pedido de renúncia e não da decisão deste Regional, razão que leva a concluir que ocorreu em tempo e modo devidos, dado que decorridos tão-somente quatro dias após o substituído ter abdicado de sua candidatura.

Já no parecer de fl. 79 constante no Processo nº 1.175/2008 – Classe 30, apenso a estes autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da inadequação da via eleita para a impugnação ao registro da candidatura em tela, além do fato de que meramente reproduz a matéria sob julgamento.

É O RELATÓRIO.




V O T O

Senhor Presidente

Senhores Membros,

Digno Procurador Regional Eleitoral.

A matéria que envolve estes autos se apresenta de certa forma intrincada, mas depois de muito refletir sobre os fatos que lhe dão suporte acabei por chegar a uma simples conclusão.

Para tornar clara a discussão, quero enfatizar que o Sr. Geraldo Querino obteve o deferimento de sua candidatura no Juízo da 9ª Zona Eleitoral, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito do município de Barra do Garças pela Coligação “Gente Que Faz”.

Após ter sido desafiada via recurso próprio, esta Corte Eleitoral reformou a decisão daquele Juízo de 1º Grau e indeferiu tal registro de candidatura, ao fundamento de que o aludido pretendente não se desincompatibilizou no prazo previsto na Lei Complementar 64/90 para concorrer a cargo eletivo.

A sessão desse julgamento ocorreu em 06/09/2008, último dia para o julgamento dos recursos que desafiavam os pedidos de registro de candidaturas.

Insatisfeito com a mencionada decisão, o Sr. Geraldo Querino recorreu ao TSE para modificá-la.

Isso se deu em 14/09/2008, porquanto as notas taquigráficas do acórdão em referência só restaram disponibilizadas em 12/09/2008 pela Seção de Taquigrafia deste Regional.

Não há a necessidade de discutir sobre o cumprimento de prazo para o manejo do especial, porque o próprio Ministro Marcelo Ribeiro, seu Relator, declarou-o tempestivo na decisão monocrática que o recebeu, conforme extrato visto às fls. 288/290.

Vale dizer que a substituição do Sr. Geraldo Querino se aperfeiçoou somente em 01/10/2008, melhor frisando, 04 (quatro) dias depois de ter apresentado pedido de renúncia da candidatura no Cartório da 9ª Zona Eleitoral, formulado em 27/09/2008.

A questão que se coloca é se a substituição deve se dar no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do pedido de renúncia, ou se a partir da decisão deste Regional que indeferiu o registro de candidatura do Sr. Geraldo Querino.

Antes, porém, manifesto meu entendimento contrário ao do Parquet quanto à possível ocorrência de preclusão temporal, por não terem os Recorrentes se insurgido contra a decisão que homologou a dita renúncia, uma vez que esta só opera efeitos formais, por assim dizer, jamais pode ensejar uma irresignação judicial, já que o direito de renunciar é potestativo, ou seja, tipicamente subjetivo do autor, não comporta contestação.


Por outro lado, e deixo claro aqui que adotei esse posicionamento depois de muito refletir sobre o caso, entendo que o Sr. Geraldo Querino não mais possuía, à época da renúncia, o direito à pretendida candidatura ao cargo de Vice-Prefeito do município de Barra do Garças.

Direito de renunciar ele possuía, mas desde que este ato – a renúncia em si – se desse antes de um provimento judicial negativo sobre sua candidatura.

Não podemos nos esquecer que o instituto da renúncia funda suas raízes no direito privado. A Justiça Eleitoral, por sua vez, reforça o campo da ciência jurídica de natureza eminentemente pública.

A lição dos doutrinadores é de que só se renuncia àquilo de que se dispõe, a um direito propriamente dito, jamais a uma mera expectativa de direito.

Naquele momento, o da renúncia, o então candidato Geraldo Querino não detinha o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito de Barra do Garças, porque seu registro havia sido indeferido neste TRE – MT.

Dessa forma, antes de investir suas teses jurídicas sobre este Sodalício e onde as teve negadas, por meio da coligação “Gente Que Faz”, para defender a candidatura do Sr. Geraldo Querino, este podia renunciar a qualquer tempo.

Com a impossibilidade do registro afirmado por esta Corte Eleitoral, ainda assim a legislação eleitoral de regência oportunizava dez dias para a indicação, por sua coligação, de seu substituto. Não o fez, esperou a proximidade do pleito e a ameaça de ter tal candidatura definitivamente negada para, numa manobra política, apostar na contagem do prazo legalmente estabelecido a partir da renúncia do substituído.

Para elucidar esse entendimento, cito o que diz a Resolução TSE nº 22.717/2008, verbis:

Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.


Para mim, afigura-se bastante claro, na regra em destaque, que a expressão “por sua conta e risco” leva à conclusão que a impossibilidade da candidatura é ínsita, manifesta e evidente, deste o pedido do respectivo registro.

Então, para resumir, a substituição do Sr. Geraldo Querino deveria se dar, na melhor das hipóteses, até 22/09/2008, em conseqüência de que o acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento do dia 06/09/2008, consoante devidamente comprovado no feito, só ocorreu em 12/09/2008.

Não foi o que aconteceu, a substituição de sua candidatura apenas e tão-somente se deu em 27/09/2008, em desrespeito, portanto, ao § 1º do art. 13 da Lei Eleitoral nº 9.504/97, que preceitua o seguinte:

“A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição”.



Notem, Senhores, que a própria lei não faz menção a “decisão judicial final” sobre o registro, mesmo porque não poderia, caso contrário a substituição ocorreria, quase na maioria das vezes, depois do pleito.

Diante de todo o exposto e com esse singelo entendimento, DOU PROVIMENTO aos recursos, para reformar a decisão singular que deferiu a substituição do Sr. Geraldo Querino pelo candidato Irineu Pirani, ao cargo de Vice-Prefeito de Barra do Garças pela Coligação “GENTE QUE FAZ”, para, em conseqüência, tornar ilegítima essa Chapa para concorrer ao pleito de outubro passado, porque não preservou as características da unicidade e indivisibilidade.

Com isso, DECLARO eleitos, para Prefeito e Vice-Prefeito do município de Barra do Garças, os segundos colocados na eleição realizada em 05/10/2008, pertencentes à Coligação “BARRA DE TODOS: SOU + BARRA”.

Traslade-se esta decisão para o Processo nº 1.175/2008 – Classe 30.

É COMO VOTO.

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