sexta-feira, 5 de junho de 2009

Projeto que regulamenta e controla Poluição Sonora

Por Kassu -05/06/2009 às 08h03


Por motivos de problemas técnicos no site estamos publicando abaixo o Projeto que está tramitando na Cãmara Municipal que regulamenta e controla a Poluição Sonora em Água Boa.



Leia, tire cópia, reflita, dê sua opinião e tenha um bom dia!


Projeto na Íntegra

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 003/2009


“REGULAMENTA O CONTROLE E A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO”.




..........................................., Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ................................, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Água Boa – MT.

Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS LEIS E NORMAS

Art. 3º - Nacionalmente, a legislação básica aplicável referente à poluição sonora é a seguinte: artigo 225 da constituição federal; lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente; decreto nº. 99.274/90 que regulamenta a lei nº. 6.938/81, resolução conama nº. 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a resolução conama nº. 002, de 08.03.1990, que institui o programa nacional de educação e controle de poluição sonora silêncio, e as normas de nºs. 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e artigos 228 da Lei 9.503/97; resolução 204/2006, art. 1ª e 2º, incisos I, II e III, do Contran e art. 42 incisos I, II e IV; art. 54, 65, 186, 187 927 do CPB.

CAPÍTULO

DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.

XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

XVI – horário intermediário: o período do dia compreendido entre as dezoito horas e as vinte e duas horas;

XVII – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.


CAPÍTULO III

DAS PRIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5º - São expressamente proibidos, independentemente da medição do nível sonoro, os ruídos:

I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II – produzidos por veículos particulares, equipados com som automotivo, estacionados ou não em via pública, ou locais como bares lanchonetes e ou similares;

§ - Igualmente serão penalizadas como co-infratores, empresas que instalem em veículos automotores, silenciosos adulterados e ou fora das especificações do fabricante do veiculo, tais como: motos, automóveis, e ou caminhões, e sofrerão as mesmas penalidades do usuário do veículo.


CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES

Art. 6º - O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152.

§ 1º - Os níveis de pressão sonora deverão permanecer dentro dos limites de 70 (setenta) decibéis no período diurno, 60 (sessenta) decibéis no período intermediário e 40 (quarenta) decibéis no período noturno.

§ 2º - Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.

§ 3º - Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.

§ 4º - Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.
§ 5º - Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.

§ 6º - Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados de 80 decibéis.

Art. 7º - É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.

§ 1º - O órgão competente do Executivo Municipal implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas, Igrejas, prédios Públicos e bibliotecas.

§ 2º - Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados no parágrafo primeiro artigo 6º, desta Lei.

Art. 9º - Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:
I – em domingos e feriados, em qualquer horário;

II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º - As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitida somente podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.

§ 3º - As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.

§ 4º - Os Veículos de propaganda Eleitoral deverão ser licenciado pela Justiça Eleitoral e deverão ser enquadrados no limite máximo de ruído permitido nesta Lei, e poderão transitar somente nos horário diurno.

§ 5º - As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 8º - Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 7º a emissão de sons e ruídos produzidos:

I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.


Art. 9º - Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.

Art. 10º - Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.


CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 11º - Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública, desde que não ultrapassem o limite Maximo permitido, especificados no parágrafo primeiro artigo 6º, desta Lei:

I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;

II – a utilização dos logradouros públicos para:

a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

b) a queima de fogos de artifício;

c) outros fins que possam produzir poluição sonora, tais como: Escolas Festas de Igreja, bailes, boates, campeonatos de som automotivo, Festa da Pecuária.

d) As autorizações específicas devem conter o horário estabelecido para a realização do evento não podendo ultrapassar em uma hora. (tais como: propaganda de evento nos cruzamentos de avenidas).

Art. 12º - Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

§ 2º - É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.

Art. 13º - Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.


CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 14º - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

II – multa;

III – embargo de obra ou atividade;

IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

VII – intervenção em estabelecimento;

VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;

IX – restritivas de direitos.

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

§ 3º - A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.

§ 4º - A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica. (art. 228 do CTB)

§ 5º - As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º - A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

§ 7º - As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

V – Ter sua habilitação apreendida, quando reincidente, em virtude de falta grave corresponde a 5 (cinco) pontos cada infração na carteira de habilitação, assim ultrapassando os 7 (sete) pontos permitidos e o imediato encaminhamento para a autoridade de transito para as providências necessárias.

VI – No caso de som automotivo, será considerado co-infrator e sujeito a penalidade prevista no art. 17 desta Lei, o empresário de instalou os aparelhos sonoros poluidores no veículo causador da poluição sonora.

Art. 15º - Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Município, e serão utilizados para orientação, placas educativas e fiscalização para evitar novas infrações.

Art. 16º - Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.


Art. 17º - A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:

I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo primeiro. A multa poderá ser reduzida em até (50%) cinqüenta por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Parágrafo segundo. A utilização de veiculo automotor instalado com som automotivo, quando utilizado em via pública e ou estacionado em bares. Lanchonetes e similares caracteriza-se como infração grave.

Art. 18º - Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;

III – a natureza da infração e suas conseqüências;

IV – o porte do empreendimento;

V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

VI – a capacidade econômica do infrator.

Art. 19º - São circunstâncias atenuantes:

I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;

III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;

IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

Art. 20º - São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

III – ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

§ 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 21º - A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º - Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.

Art. 23º - Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80 dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.

Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados.

Art. 24º - Os estabelecimentos comerciais destinados para eventos, em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80 dB(A) em ambiente interno deverão o providenciarem no prazo de 30 (trinta) dias o devido sistema acústico, para que não ultrapasse o nível sonoro externo estabelecido no parágrafo primeiro artigo 6º, desta Lei.

Art. 25º - A autoridade responsável pela fiscalização destas normas, deixando de fazê-lo de oficio e ou quando solicitado, incorrerá nas penalidades prevista no art. 319 do CPB, bem como da instauração do competente procedimento administrativo para apuração da omissão e conseqüente processamento.

Art. 26º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.


Sala das Sessões, 1º de junho de 2009.

1 Comentário:

Anônimo disse...

Mas o meu problema é outro e não sei a quem recorrer. Me ajudem!! Alugaram a casa em cima da minha residência. Uma familia tão barulhenta que ninguém mais suporta. Crianças andando de velotró e bicicleta, correndo, gritando o dia todo e o pai que não tem paciência começa a gritar. Somos obrigados a levantar as 6 da manhã, pois fica um sapato no toc toc terrivel e só dormimos depois das 00:00hs, isso todos os dias.
Por favor, nos ajudem!!!!!!!!

Meu e-mail é: carol_sousa@hotmail.com
Salvador-Bahia

Copyright©| Desde 2008 | AGUA BOA NEWS COMUNICAÇÃO LTDA | Template customized by Michel Franck

Início